JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/05/2013
Data de publicação
05/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 22/05/2013, p. 05/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O ESTADO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. SERVIÇO PRESTADO NO REGIME CELETISTA. SÚMULA 97/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Os autores pretendem o recebimento de verbas não pagas decorrentes do vínculo celetista, incidindo no enunciado da Súmula 97 desta Corte Superior: "Compete a justiça do trabalho processar e julgar reclamação de servidor publico relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único". 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento, para manter a decisão que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG (o suscitante). (EDcl no CC n. 103.240/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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