- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 08/02/2012, p. 24/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. EX-EMPREGADOS ESTÁVEIS DO BANCO CENTRAL. ART. 19 DO ADCT. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 173/STJ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Quando a Justiça do Trabalho declarou o vínculo empregatício estável entre os agravados e o Banco Central (agravante), em 1995, o art. 251 da Lei nº 8.112/90 dispunha que o regime jurídico único não se aplicava aos servidores do Bacen, contudo, tal norma foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 449-2/DF, em 29/11/1996, e depois, expressamente revogada pela Lei nº 9.527/97. 2. Considerando-se que os servidores já ostentavam a condição de estatutários quando foram dispensados (2001), eventual retorno aos lugares que ocupavam no banco, com efeitos financeiros a contar da data da dispensa, implicaria reintegração em cargo público federal, não celetista, atraindo a incidência da Súmula nº 173/STJ, quanto à primeira parte do verbete: "compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal". 3. A competência em razão da matéria é aferida pela causa de pedir e pelo pedido (CC 115.492/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/3/2011; CC 99.197/PB, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 9/6/2009). 4. No caso dos autos, a matéria não tem afinidade com o direito do trabalho, uma vez que o pleito dos autores consiste no reingresso em quadro efetivo de autarquia federal e a causa de pedir, por sua vez, reside na existência de sentença declaratória da estabilidade concedida aos servidores públicos pelo art. 19 do ADCT. 5. Manutenção da decisão monocrática que declarou a competência do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, suscitado no conflito. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 104.283/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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