- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 22/05/2013, p. 05/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo em vista que a pretensão denota nítido pleito de reforma, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo regimental. 2. Cabe ao exequente o ônus de apresentar planilha demonstrativa do valor exequendo especificando os critérios utilizados na elaboração dos cálculos. 3. Na hipótese, a base de cálculo para incidência dos honorários deve ser a quantia efetivamente apurada como devida. 4. Não se verifica sucumbência mínima do pedido porquanto julgados os embargos parcialmente procedentes para excluir um substituído da execução, bem como para reconhecer excesso. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EmbExeAr n. 1.169/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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