- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 12/06/2013, p. 18/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO A TRÊS SUBSTITUÍDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo em vista que a pretensão denota nítido pleito de reforma, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo regimental. 2. Devem ser excluídos desta execução os servidores que prosseguiram em processo individual ajuizado na Justiça Federal do Ceará, cuja pretensão é a mesma alcançada nesta ação rescisória, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. 3. Cabe ao exequente o ônus de apresentar planilha demonstrativa do valor exequendo especificando os critérios utilizados na elaboração dos cálculos. 4. Na hipótese, a base de cálculo para incidência dos honorários deve ser a quantia efetivamente apurada como devida. 5. Não se verifica sucumbência mínima do pedido porquanto julgados os embargos parcialmente procedentes para excluir três substituídos da execução, bem como para reconhecer excesso. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EmbExeAr n. 1.169/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
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