- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 26/10/2016, p. 08/11/2016
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO INFERIOR A 90DB. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 343/STF. 1. A presente ação rescisória tem por objeto a rescisão de julgado que não reconheceu como especial a atividade exercida sob ruído inferior a 90dB no período anterior à publicação do Decreto 2.172/97. 2. Essa questão foi objeto de intensos debates no passado e sofreu bruscas alterações de orientação jurisprudencial, sendo certo que a matéria era controvertida no momento da formalização do julgado rescindendo (ano 2005). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, DJe 9/6/2011, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que deve ser aplicada a Súmula 343/STF (não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais) mesmo quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional. 4. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 3.376/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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