- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22/05/2013, p. 05/06/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 9.529/1987. REVOGAÇÃO PELA LEI ESTADUAL N. 11.728/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. A violação literal de disposição de lei que autoriza o provimento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese, porquanto essa medida excepcional não se presta para corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, nem tampouco para inaugurar instância recursal. 2. Considerando que a decisão rescindenda decidiu a demanda no mesmo sentido da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não é cabível ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. 3. Ação rescisória improcedente. (AR n. 3.649/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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