JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/05/2013
Data de publicação
05/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22/05/2013, p. 05/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 9.529/1987. REVOGAÇÃO PELA LEI ESTADUAL N. 11.728/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. A violação literal de disposição de lei que autoriza o provimento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese, porquanto essa medida excepcional não se presta para corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, nem tampouco para inaugurar instância recursal. 2. Considerando que a decisão rescindenda decidiu a demanda no mesmo sentido da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não é cabível ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. 3. Ação rescisória improcedente. (AR n. 3.649/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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