JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/12/2019
Data de publicação
19/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/12/2019, p. 19/06/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CUMULAÇÃO. VANTAGEM. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVOS DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. 1. Mediante esta Ação Rescisória, pretende o Estado de Goiás desconstituir o acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ, no Recurso em Mandado de Segurança 23.756-GO. A insigne Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu aos ora requeridos reajustes sobre gratificações de representação, incorporadas no ato da aposentadoria, pelo desempenho dos cargos em comissão de Procurador-Chefe de Procuradoria Especializada e de Assessor de Gabinete da Procuradoria Geral do Estado de Goiás, exercidos em caráter cumulativo com o cargo de Procurador do Estado. 2. O Acórdão do Supremo Tribunal, proferido no RE 563.965/RN, utilizado como sustentáculo para as violações das normas legais apontadas na presente ação, tratou da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal analisou a Lei Complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, para concluir pela constitucionalidade da alteração de cálculos de gratificações nos moldes estabelecidos naquela lei. O acórdão rescindendo, por sua vez, decidiu pelo direito dos réus, servidores inativos do Estado de Goiás, de acrescer ¾ do "subsídio" fixado pela Lei Delegada 04/2003/GO. 3. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança objeto da presente ação, entendeu não se tratar de novo regime remuneratório, mas tão somente de mudança de nomenclatura do sistema já existente. Em consequência, não se verifica a alegada ofensa a literal disposição de lei, pois as situações de fato e de direito tratadas nas duas oportunidades são distintas. 4. No acórdão rescindendo nem sequer há a manifestação expressa do STJ acerca das normas supostamente afrontadas. 5. A viabilidade da Ação Rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não ocorreu na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão. (AgRg nos EDcl no REsp 1.419.033/DF, Rel. Ministro Sidnei Bbeneti, Terceira Turma, DJe 25/6/2014; AgInt no REsp 1.281.282/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/6/2018). 6. Ação Rescisória improcedente. (AR n. 5.360/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 19/6/2020.)
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