- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/03/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 27/03/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 37, XVI E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E ERRO DE FATO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ANTERIOR CARGO COMISSIONADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (vigente na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, a violação de lei deve ser literal, direta e evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa. 3. In casu, não se pode concluir que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo violou de forma direta o art. 37 da Constituição Federal. Na verdade, o acórdão rescindendo apenas aplicou o art. 3º da Lei Complementar estadual n. 10.248/1994, que diz que "equiparam-se à função gratificada, exclusivamente para os fins previstos nos artigos 102 e 103 da Lei Complementar n. 10.098/94 [incorporação de gratificação ao vencimento do cargo] (...) os comissionamentos anteriormente exercidos pelo servidor sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho". 4. O não reconhecimento da inconstitucionalidade das citadas disposições pelo acórdão rescindendo não leva à rescisão do julgado, a qual, repita-se, decorre de violação direta à lei, e não de possíveis interpretações dadas à lei. Além disso, a interpretação dada pelo acórdão rescindendo não foi superada em virtude de ulterior orientação dada à lei pelo Superior Tribunal de Justiça ou de declaração direta de inconstitucionalidade da norma ou interpretação conforme a Constituição declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 5. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, e não aquele decorrente da valoração jurídica dada pelo magistrado, como no caso. 6. Na verdade, o autor pretende a rediscussão do entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo, sendo certo, contudo, que a ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal, em razão do seu caráter excepcional. A análise de matéria transitada em julgado e protegida pela coisa julgada somente tem cabimento quando a decisão estiver maculada por vício de extrema gravidade, não verificado no caso. 7. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 3.729/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 30/5/2019.)
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