JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/08/2016
Data de publicação
17/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 10/08/2016, p. 17/08/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES PRECEDENTES E CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (Lei 9.613/98). CONEXÃO. REGRA ESPECIAL SOBRE REUNIÃO CONTIDA NO ARTIGO 2º, II, LEI 9.613/98. I - Nos termos do artigo 2º, II, da Lei 9.613/98, compete ao juízo processante do crime de lavagem de dinheiro decidir acerca da reunião com o processo que apura o crime antecedente. II - Tal regra especial deverá prevalecer sobre o Código de Processo Penal, de modo que, afastada, de forma fundamentada, a reunião pelo Juízo competente para julgamento do crime de lavagem de dinheiro, devem os autos dos delitos antecedentes retornarem ao respectivo juízo de origem. Conflito conhecido para declarar a competência do d. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte. (CC n. 146.107/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
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