- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 22/05/2013, p. 04/06/2013
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MESMA QUESTÃO DEBATIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO ANTERIORMENTE PELA UNIÃO. LITISPENDÊNCIA. 1. O Ministério Público Federal suscita conflito de competência envolvendo as mesmas circunstâncias de fato e de direito, o mesmo litígio, o mesmo pedido e os mesmos órgãos jurisdicionais suscitados que figuram em conflito de competência ajuizado anteriormente pela União. 2. Impossibilidade de tramitação de dois conflitos de competência visando à mesma finalidade (bis de eadem re ne sit actio). Reconhecimento de litispendência, ainda que não se trate do mesmo suscitante, considerando dois conflitos suscitados por legitimados concorrentes. 3. Conflito de competência não admitido. (CC n. 120.789/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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