- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/10/2013, p. 29/10/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO POR SE TRATAR DE MERA REITERAÇÃO DE OUTRO JÁ JULGADO PELA 3ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADO FATO NOVO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO CONFLITO QUE SE MANTÉM ÍNTEGROS E VÁLIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Conforme decidido no CC 127.378/ES: "Somente há conflito de competência ou de jurisdição quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer dos mesmos fatos criminosos ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. Precedentes do STJ". 2. "Por outro vértice, não há falar em conflito a ser dirimido por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há manifesta sobreposição de uma investigação sobre a outra, sequer os possíveis delitos investigados coincidem". 3. "Ademais, constata-se que, até o presente momento, não há uma efetiva demonstração do liame jurídico entre os ilícitos investigados. Tal circunstância impede o reconhecimento de quaisquer das causas de modificação de competência inseridas nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, o que, por consequência, afasta a aplicação do enunciado nº 122 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça". 4. "Assim, diante da carência, ainda que momentânea, de elementos concretos, não se pode sequer reconhecer o instituto da continência, circunstância que também inviabiliza a hipótese de conexão intersubjetiva. Afasta-se, por igual, eventual configuração da conexão nas modalidades objetiva e instrumental, já que não se extrai dos autos quaisquer indícios, insisto, até agora, de que os crimes tenham sido cometidos para facilitar ou ocultar um ao outro, nem que a produção de prova de uma infração possa influir na da outra (aparentemente condutas autônomas)". 5. A propósito: "(...) Se a partir da conclusão dos inquéritos em curso, definir-se de maneira conflitante a competência de ambas as Justiças para o processo (...) então sim, dever-se-á suscitar o conflito, na forma dos arts. 115 e 116 do CPP" (CC 1931/MG, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, Terceira Seção, DJ 03/06/1991)" 6. No caso, o alegado fato novo (denúncia na esfera estadual) apresentado pelo ora agravante, que também restou examinado quando do julgamento do Agravo Regimental no primeiro Conflito de Competência, não modificou, sequer mitigou, os fundamentos expostos no CC 127.378/ES que se mantem íntegros e válidos, justificando-se assim a negativa de seguimento do presente conflito no qual se insiste na fixação da competência da Justiça Federal - para processar e julgar todas as condutas, tanto as já denunciadas pelo MPE, como as ainda sob investigação no âmbito da Polícia Federal - com os mesmos argumentos já rechaçados por este órgão colegiado. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 129.215/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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