- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 13/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 28/05/2013, p. 13/06/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADO. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 284/STF. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO NO LITORAL. CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. CERTIDÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO DA MARINHA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a pensão especial de ex-combatente pode ser percebida cumuladamente com outro benefício de natureza previdenciária, desde que não tenham o mesmo fato gerador. Precedentes. 2. A análise do contexto fático probatório dos autos é vedada em sede de recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as alegações. 4. O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento deste. Precedentes. 5. A jurisprudência do STJ toma o conceito mais amplo de ex-combatente para fins do recebimento das pensões especiais previstas nas Leis 6.592/78, 7.424/85 e no art. 53 do ADCT. 6. A certidão emitida por unidade do Ministério da Marinha, atestando a ocorrência dos deslocamentos durante a 2ª Grande Guerra, é documento idôneo para o fim de comprovar a condição de ex-combatente. 7. Recurso especial de IRACEMA DE SOUZA DANTAS não conhecido. Recurso especial da UNIÃO parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.377.553/RN, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 13/6/2013.)
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