JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
04/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/05/2013, p. 04/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO, CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE PAGA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia consiste em saber se a parte recorrente - na qualidade de filha de ex-integrante da Marinha Mercante Nacional falecido em 1980 - faz jus à pensão especial por morte de ex-combatente, com base no art. 7º, II, da Lei nº 3.765/60, cumulativamente com a pensão por morte de ex-combatente que lhe é paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no REsp 1.314.687/PE (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 4.12.2012), deixou consignado que a jurisprudência desta Corte assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador. No caso ali submetido a julgamento, o Tribunal a quo, com esteio nas provas dos autos, reconheceu que a pensão especial e o benefício previdenciário recebidos pela parte autora tinham o mesmo fato gerador, qual seja a condição de ex-combatente do de cujus. Na ocasião, a Primeira Turma entendeu que a alteração dessas conclusões demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa; contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ainda na Primeira Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag 1.424.325/DF (Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2.4.2013), ficou assentado que, nos regimes da Lei nº 3.765, de 1960 e da Lei nº 4.243, de 1963, quem recebe vencimentos do Poder Público não faz jus à pensão decorrente da morte de ex-combatente. 3. Não bastasse a impossibilidade de cumulação de pensões com o mesmo fato gerador, consta da petição inicial desta ação, de maneira inequívoca, o pedido de condenação da União à concessão da pensão por morte de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT. Considerando-se que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito (Súmula 340/STJ), levando-se em consideração, ainda, que o óbito do pai da autora desta ação ocorreu em 1980 (portanto, antes da Constituição de 1988), impõe-se a conclusão de que a autora não faz jus à pensão especial de que trata o art. 53 do ADCT. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.308.192/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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