- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 26/08/2015
RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ANÁLISE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EM CONJUNTO COM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. NEXO LÓGICO. 1. Em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedente. 2. Na hipótese, o suporte fático dos autos, exaustivamente delineado no acórdão recorrido, é incontroverso, inconformando-se a recorrente apenas com as consequências jurídicas a que chegou o Tribunal a quo em relação aos critérios definidos no título executivo judicial, sendo, por isso, inaplicável o referido entendimento sumular. 3. O dispositivo da sentença, comando atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, deve ser interpretado de forma lógica, de acordo com as premissas que lhe conferem alicerce. Assim, o art. 469 do CPC, ao estabelecer as partes da sentença não abarcadas pela res judicata, pretendeu retirar a imutabilidade das questões que compõem os fundamentos jurídicos aduzidos pelo autor, enfrentados pelo réu e decididos pelo juiz. Porém, não retira os efeitos da coisa julgada das premissas essenciais à matriz lógica da decisão, mediante a qual se alcançou o comando normativo contido no dispositivo da sentença. 4. No caso, a recorrente, em sua petição inicial pretendeu a revisão de todos os 11 (onze) contratos que englobaram o instrumento de escritura pública de confissão de dívida e dação em pagamento, estabelecendo referida causa de pedir, tendo a sentença acolhido o pleito autoral, seguindo justamente os limites da lide, conforme o seu dispositivo. 5. O acórdão que substituiu a sentença na parte impugnada (CPC, art. 512) é que erigirá o decidido à condição de título executivo, sendo que, ao determinar a liquidação por arbitramento (o que não é vinculativo - Súm. 344 do STJ), acabou por revelar a necessidade de intervenção de perito com conhecimentos técnicos para apuração do montante (CPC, art. 475-C). 6. Da mesma forma, jamais poderia ser definida, em sede de liquidação, a condenação ao pagamento em dobro do montante indenizatório, justamente por vulnerar a coisa julgada e, por conseguinte, a segurança jurídica. Até porque a condenação por litigância de má-fé (CPC, art. 18) é diversa do apenamento previsto no CDC pela cobrança de quantia indevida (CDC, art. 42). A primeira resguarda o dever geral de lealdade e boa-fé processuais, com natureza jurídica processual, enquanto a segunda protege o consumidor da conduta do fornecedor negligente ou que realiza cobrança abusiva, possuindo natureza de direito material. 7. No mais, a proposição trata de pagamento com substrato em cláusula contratual que posteriormente foi tida como nula, o que, conforme jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção do STJ, não gera direito ao pagamento em dobro. 8. A pretensão recursal merece provimento no tocante ao valor estabelecido na ação revisional para fins de amortização da dívida, justamente e mais uma vez, em razão da coisa julgada, impedindo que se altere o critério estabelecido no título judicial. 9. Dessarte, deverá o perito considerar, no ajuste de contas, os critérios delineados pela coisa julgada, ou seja, que houve um pagamento no importe de R$ 12.474.988,44 (doze milhões quatrocentos e setenta e quatro mil novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), valor livremente estabelecido pelo Banco recorrido quando da disposição dos 3 imóveis pela devedora e que integrou o título executivo judicial. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.480.819/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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