- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 12/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 03/04/2014, p. 12/05/2014
RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- O Tribunal de origem analisou fundamentada e exaustivamente os cálculos apresentados pelo laudo pericial quanto ao valor final devido. Portanto, não há que falar em violação do art. 535 do CPC, uma vez que a controvérsia foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, embora contrariamente à tese do recurso. 2.- Em liquidação de sentença condenatória decorrente de cobrança de serviços de intermediação e permuta de ativos, a determinação de valores, à analise de laudos periciais e relatórios, matéria julgada em Agravo de Instrumento pelo Acórdão recorrido, o questionamento funda-se, em ultima análise, em questão fática, deslindada pelo tribunal de origem, com base na análise em pericia não havendo como reconhecer ofensa à coisa julgada antecedente, de modo que arredada a alegação de ofensa aos arts. 467, 468 e 475-G do Cód. de Proc. Civil. 3.- A convicção a que chegou o Acórdão acerca do valor final da condenação apurado na liquidação da sentença, decorreu da análise de pericia do conjunto fático-probatório, de modo que inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 4.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.433.001/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 12/5/2014.)
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