- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 06/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 06/06/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU FAZENDO AS VEZES DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO DECIDIDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA. AFERIÇÃO. PROVAS E FATOS. CONFISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME INICIAL. MATÉRIA PREJUDICADA EM FACE DA UNIFICAÇÃO COM OUTRA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, quando já havia trânsito em julgado, como se fosse um inominado sucedâneo recursal ou quiçá uma revisão criminal. 2. Não decidida a questão da incidência do princípio da insignificância no Tribunal de origem, não há como conhecer do tema, sob pena de supressão de instância. 3. Elidir a conclusão do acórdão de que houve "a posse tranqüila da res furtiva", para reconhecer tentativa, demanda revolvimento de provas, não condizente com a via estreita. Além do mais, para a consumação do crime de roubo, é prescindível a posse mansa e pacífica da res, segundo entendimento dominante nesta Corte. 4. Cifrada a questão da atenuante da confissão espontânea, não na sua simples aplicação, mas na própria caracterização, ou seja, na sua existência, diante dos fatos e provas apurados, não há como conhecer do tema relativo à compensação com a reincidência, não só pela supressão de instância, mas também pelo revolvimento fático que se faz necessário. 5. Já tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, falta interesse de agir no pedido de idêntica finalidade. 6. Apresenta-se prejudicado, por falta de objeto, o pleito de alterar o regime inicial da pena, se já foi promovida, no juízo da execução, a unificação com outra condenação. 7. Writ não conhecido. (HC n. 174.690/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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