- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE LATROCÍNIO E ROUBO. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM PELA CORTE A QUO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O benefício da progressão de regime somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, consoante o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo indeferiu fundamentadamente o pedido de progressão de regime, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista a periculosidade concreta do Paciente, condenado por crimes graves e com longa pena a cumprir. 3. Não é possível reputar ilegal o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de que o requisito subjetivo não está preenchido, pois tal providência demandaria a análise detalhada de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do remédio constitucional do habeas corpus. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 212.009/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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