- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 06/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 06/06/2013
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Não existe qualquer impedimento legal à fixação da medida socioeducativa de semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude fundamentadamente demonstrar a necessidade da medida para ressocialização do Adolescente. Inteligência do art. 120 e parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes. 2. O acórdão impugnado foi idoneamente fundamentado, uma vez que, conforme trecho da r. sentença de primeiro grau citada no acórdão impugnado, o Paciente "ostenta outras quatro incidências infracionais, pela prática de TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO e PORTE E USO DE DROGAS (2x), já tendo recebido as medidas socioeducativas de LIBERDADE ASSISTIDA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Mesmo assim, ao revés de emendar-se, o adolescente reitera no cometimento de novo e grave ato infracional, o que demonstra um nítido estado de tensão e conflito com a lei e uma renitência de sua parte, em não se enquadrar às regras ordinárias do convívio social. ". 3. Ordem de Habeas corpus denegada. (HC n. 224.264/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.