- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 24/08/2016
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. In casu, não se observa flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada a justificar a concessão deste habeas corpus, de ofício, pois, diferentemente da hipótese de internação, a medida de semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação. Por isso, não há impedimento legal à fixação de medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 120 e parágrafos). Precedentes. 3. A medida socieducativa de semiliberdade foi devidamente embasada no cometimento de atos infracionais anteriores e nas circunstâncias pessoais do menor infrator, a evidenciar a sua situação de vulnerabilidade. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 327.097/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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