- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 19/09/2013
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Não existe qualquer impedimento legal à fixação da medida socioeducativa de semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude fundamentadamente demonstrar a necessidade da medida para ressocialização do Adolescente. Inteligência do art. 120 e parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes. 2. O acórdão impugnado foi idoneamente fundamentado, uma vez que, conforme ressaltado nas instâncias ordinárias, o Paciente não estuda, faz uso de substâncias entorpecentes e possui outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude, por ato infracional análogo ao crime de roubo e porte de arma, sendo-lhe aplicadas outras medidas socioeducativas, que, no entanto, não impediram a sua continuidade infracional. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 232.556/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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