JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
06/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 06/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO SIMPLES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO DOBRO NO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DE SOMENTE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (ANTECEDENTES DO RÉU). ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Juiz sentenciante deve aferir as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, respeitando o critério da proporcionalidade entre o aumento implementado e as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. Evidente a desproporcionalidade de se fixar a pena-base no dobro do mínimo legal com fundamento em somente uma circunstância judicial desfavorável. 2. O legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de circunstância legal (atenuantes e agravantes), cabendo ao juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo percuciente análise do caso concreto. 3. Em se considerando que antes dos delitos em tela o Paciente fora condenado definitivamente doze vezes pela prática de crimes diversos, o acréscimo da pena em metade (1/2) pela agravante genérica de reincidência não se revela flagrantemente desproporcional, razão pela qual não há como ser revisto na via eleita. 4. Ordem de habeas corpus denegada. Habeas corpus concedido de ofício para, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, redimensionar a pena-base do Paciente, nos termos do voto. (HC n. 246.804/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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