- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM 1/4. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação de fração superior a 1/6 pela reincidência exige motivação idônea. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram que o Paciente era reincidente e, ato contínuo, fixaram o patamar de 1/4, sem qualquer fundamentação. Desse modo, impõe-se a readequação do aumento para o patamar de 1/6 (um sexto). 3. Quanto ao regime prisional, muito embora tenha a pena-base sido estabelecida no mínimo legal, o Paciente é reincidente. Nesse contexto, mostra-se adequada a fixação do regime prisional semiaberto, consoante a inteligência do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida a fim de reduzir a majoração da pena, em razão da reincidência, para o patamar de 1/6, e fixar a sanção em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, mais 08 (oito) dias-multa. (HC n. 229.371/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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