- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 03/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 03/06/2013
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. - As alegações de irregularidade do flagrante estão superadas diante da superveniência de nova decisão judicial a embasar a custódia cautelar com fulcro no art. 312 do CPP. - A jurisprudência deste Tribunal Superior tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - A prisão provisória se mostra necessária para a garantia da ordem pública, diretamente ameaçada pela periculosidade do recorrente, revelada nas circunstâncias que envolveram o fato criminoso, dada a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (uma pedra de crack pesando 165,53g), uma faca, munição calibre 22, além da significativa quantia em dinheiro em notas trocadas (R$ 894,70). Recurso improvido. (RHC n. 35.448/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 3/6/2013.)
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