JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
24/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/05/2013, p. 24/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRARRAZÕES. SIGNATÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. 1. A Quarta Turma tem considerado que, quando constatado que a parte adversa se encontra representada por outros advogados e a ausência da procuração ou da cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao causídico signatário das contrarrazões ao recurso especial não lhe importa prejuízo, em razão da oportuna apresentação de defesa, tal circunstância não deve ensejar o não conhecimento do agravo de instrumento, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 2. Contudo, ainda que superado o óbice acima ante a jurisprudência favorável, o recurso de agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Isso, porque o agravo não veio instruído com as cópias de peças obrigatórias para a formação do recurso, quais sejam, acórdãos principal e integrativo, petição de embargos de declaração, as certidões de publicação dos acórdãos e da decisão que inadmitiu o especial. 3. No ponto, pois, há ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.349.365/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 24/6/2013.)
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