- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/06/2013, p. 28/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA: CÓPIA DA PROCURAÇÃO OU DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI. 12.322, DE 2010. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Constata-se, como apurado em decisão exarada pela Presidência do STJ, que, no instrumento aportado a esta Casa, para exame de admissibilidade do recurso de agravo, não constavam as cópias relativas à procuração ou ao substabelecimento em cadeia outorgando poderes tanto ao advogado da parte agravante, subscritor da petição do agravo, quanto ao causídico da parte adversa. 2. A remansosa jurisprudência do STJ, com amparo na legislação processual, não deixa dúvidas: é dever do agravante instruir o agravo de instrumento com cópias legíveis das peças obrigatórias e essenciais ao conhecimento do recurso e ao deslinde da controvérsia, em consonância com o art. 544, § 1º, do CPC. A falta ou a juntada de cópia ilegível de qualquer dessas peças acarreta o não conhecimento do recurso. 3. No que toca à modificação de procedimento para a interposição do agravo contra decisão que inadmite recurso especial, que, antes das novas disposições advindas com a Lei n. 12.322, de 2010, exigia a formação do instrumento, somente com a entrada em vigor da referida legislação é que o recurso de agravo passou a ser interposto nos próprios autos do recurso especial. Nesse sentido, com observância às regras de direito intemporal do processo civil, a nova sistemática não pode incidir nos agravos interpostos antes da sua entrada em vigor, caso dos autos. 4. No pertinente à matéria veiculada na página oficial da web deste Tribunal, quanto a precedente do STJ (AgRg no Ag 1.322.327/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7/2/2011) em que se relevou deficiência no instrumento do agravo, para julgar o mérito do recurso especial, tem-se que a própria notícia não configura hipótese de raciocínio jurídico servil ao caso em análise. Isso, porque naquele caso, mesmo que o decidido tenha-se dado sob a influência do pensamento de simplificação de que se reveste o procedimento inaugurado com a entrada em vigor da Lei n. 12.322, em dezembro de 2010, para a interposição de petição de agravo nos próprios autos do recurso especial, a notícia dá conta de que a deficiência cingiu-se à falha considerada irrelevante para a compreensão da controvérsia veiculada, ou seja, a cópia defeituosa na qual faltava a parte final da ementa, per se, não se revelava capaz de inviabilizar o conhecimento da controvérsia arguida pela parte. 5. Muito diversamente é a espécie dos autos. Como assinalado, não foram trasladadas peças obrigatórias que demonstrassem - nada menos - que a própria capacidade postulatória do advogado como representante processual do agravante. A obrigatoriedade das peças em tela, pelo art. 544 do CPC, tem por escopo conferir legitimidade às petições trazidas a Juízo, que somente podem ser apresentadas por advogado, a quem incumbe, de acordo com os artigos 1º da Lei 8.906/94 e 36 do CPC, a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e a representação da parte em Juízo, somente quando legalmente habilitado. 6. Mantém-se, pois, a decisão, por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.348.915/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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