JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
21/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/05/2013, p. 21/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS CÓPIAS DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. DECISÃO QUE SE MANTÉM, NA ÍNTEGRA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS 1. As cópias dos comprovantes de recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais, embora não estejam elencadas no rol do artigo 544, § 1º, do CPC, constituem peça essencial à formação do instrumento. 2. Isso se justifica porque o agravo de instrumento se destina a abrir a via do especial, então inadmitido na origem, recurso este que tem, como um requisito extrínseco de admissibilidade, a comprovação do recolhimento do preparo. 3. Deve o agravante, nos autos do instrumento, demonstrar que, no recurso especial obstado, observou o preenchimento dos próprios requisitos de admissibilidade do apelo nobre. Em sendo a comprovação do pagamento das custas e a do porte de remessa e retorno requisito essencial do recurso especial, somente com a juntada das cópias das guias de recolhimento - GRUs - e dos respectivos comprovantes de recolhimento é possível verificar a regularidade formal, nos autos do agravo de instrumento, do preparo do apelo extraordinário, cuja ausência implica a decretação da deserção, nos termos da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 4. Na espécie, a decisão ora agravada consigna a formação deficiente do instrumento de agravo, inexistindo nos autos cópia dos comprovantes de pagamento do preparo do recurso especial - porte de remessa e retorno e custas processuais. 5. A agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.386.386/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 21/6/2013.)
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