- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 13/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/05/2013, p. 13/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - ENFERMIDADE PREEXISTENTE - OMISSÃO DO SEGURADO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- No que se refere à alegada ofensa ao artigo 128, do CPC, cumpre salientar que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 2.- No que concerne à alegação de omissão intencional do segurado acerca de doença preexistente quando da celebração do contrato, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 308.921/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 13/6/2013.)
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