- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INVIABILIDADE. 1. De registrar, inicialmente, que o julgamento monocrático, com fundamento em súmulas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não viola o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, ou no art. 38 da Lei n. 8.038/90. 2. Ademais, o cabimento do recurso de agravo regimental das decisões singulares proferidas pelo relator, afasta a alegada ofensa ao princípio da colegialidade. 3. De outra parte, esta Corte sumulou o entendimento de que, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440). 4. No caso, considerando a primariedade do paciente, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a quantidade de pena corporal imposta, cabível o estabelecimento do regime intermediário, a teor do que disciplina o art. 33, § 2º, do Código Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 245.860/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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