- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 22/05/2013, p. 27/05/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 266, § 3º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO CRISTALIZADO NA SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. A decisão agravada cuidou de todas as alegações novamente levantadas por ocasião do presente Agravo Regimental. Na verdade, a agravante não impugnou os termos da decisão ora atacada, por meio do presente Agravo Regimental, de vez que, ao invés de rebater a apontada ausência de divergência, a ser dirimida em Embargos de Divergência, ou a impossibilidade de reapreciação de matéria já preclusa, deixando de impugnar o acórdão então recorrido - fundamentos que, na decisão monocrática ora combatida, conduziram ao indeferimento liminar dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ -, limitou-se a recorrente a repetir as questões abordadas por ocasião dos julgamentos anteriores, que pretende ver desconstituídas, na via do Recurso Especial. II. Deixando a agravante de impugnar os fundamentos da decisão agravada, é aplicável, ao caso, o princípio cristalizado na Súmula 182/STJ. III. Agravo Regimental não conhecido, cumprindo-se, de imediato, o acórdão da Quinta Turma do STJ, independentemente da publicação deste acórdão, na linha do decidido pela Suprema Corte, restituindo-se os presentes autos à origem, para execução da pena, tendo em vista, inclusive, a proximidade de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal de um dos crimes em que condenada a ora agravante. (AgRg nos EREsp n. 1.011.801/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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