- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 06/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/05/2013, p. 06/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Prazo prescricional para exercício da pretensão voltada à cobrança da indenização do seguro obrigatório (DPVAT). Lapso de 20 (vinte) anos sob a égide do Código Civil de 1916 (artigo 177), alterado para 3 (três) anos a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (artigo 206, inciso IX, § 3º), devendo ser observada a regra de transição do artigo 2.028 do último Codex. 2. Causa interruptiva do prazo prescricional. A citação válida (artigo 172, inciso I, do Código Civil de 1916) ou o despacho ordinatório da citação (artigo 202, inciso I, do Código Civil de 2002), em processo extinto sem resolução do mérito (salvante as hipóteses de extinção do feito por inação do autor), têm o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão a ser deduzida em juízo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido, com imposição de multa. (AgRg no AREsp n. 286.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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