JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/03/2021
Data de publicação
16/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 16/03/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.704/1998 E 2.225-45/2001. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 4/9/2006. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. "O STJ firmou o entendimento de que os proventos dos juízes classistas aposentados devem ser atualizados de acordo com os reajustes concedidos aos demais servidores públicos federais" (AgRg no REsp 1.242.624/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2011). 2. Consoante a orientação estabelecida no REsp 990.284/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, a edição da MP 1.704/1998 implicou a renúncia da prescrição para o reajuste de 28,86%. Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, retroagem os efeitos financeiros a janeiro de 1993; para as posteriores, aplica-se a regra da Súmula 85/STJ. 3. Com respeito ao acréscimo de 3,17%, reconhecido pela MP 2.225-45/2001, incide a mesma lógica, retroagindo os efeitos financeiros a janeiro de 1995, se proposta a ação até 4/9/2006; para as ações ajuizadas após esse marco, aplica-se o teor da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 494.625/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2020; REsp 1.508.179/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. 4. Na hipótese destes autos, como a demanda foi ajuizada em agosto de 2015, ou seja, após 4/9/2006, aplica-se a Súmula 85/STJ, estando, portanto, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.892.400/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
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