JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
04/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 04/02/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. AÇÃO AJUIZADA APÓS 4.9.2006. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, concluiu que a edição da Medida Provisória 1.704-5/1998 implicou renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30.6.2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e, se proposta após essa data, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85/STJ. 2. Registra-se que a mesma orientação se aplica à prescrição da pretensão ao reajuste de 3,17%, na medida em que o STJ possui entendimento no sentido de que em razão da edição da Medida Provisória 2.225/2001, a Administração renunciou ao prazo prescricional das ações propostas até 4/9/2006, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal da edição da referida norma, sendo que, para as ações propostas até 4/9/2006, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995, e, se ajuizada após esse termo, aplica-se a Súmula 85/STJ. 3. In casu, o Tribunal Regional registrou: "aplica-se, à hipótese dos autos, a Súmula n° 85, ou seja, estão prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio anterior à propositura da ação, eis que a presente ação foi proposta em 22-04-2008" (fl. 238, e-STJ). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 770.681/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 4/2/2016.)
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