- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 28/06/2013
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA CONTRATADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DESCRIÇÃO MÍNIMA DAS CONDUTAS PERPETRADAS. VINCULAÇÃO COM OS PODERES DE GESTÃO. 1. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o trancamento da ação penal, pela via de habeas corpus, é medida de exceção, só admissível se emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos. 2. Expõe a peça vestibular que o denunciado, sócio-administrador, teria recebido pagamentos indevidos em nome da própria empresa, além de não executar integralmente os serviços contratados, cabendo-lhe, em tese, os poderes de gerência. No caso, portanto, a denúncia estabeleceu um vínculo mínimo entre os fatos tidos como delituosos e a autoria. 3. Diferentemente do que alegam os impetrantes, estão presentes na denúncia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Segundo jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, nos crimes societários não se exige a descrição minuciosa da conduta do acusado. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 264.237/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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