- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. PECULATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. AMPLA DEFESA GARANTIDA. SÓCIOS COM PODERES DE GERÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa. Imputa-se aos pacientes a conduta de, na condição de sócios da empresa, terem aderido a um esquema de fraude, apresentando à Sabesp orçamentos superfaturados, participando de um rodízio de vencedores. 2. Se o Ministério Público estadual, ao aditar a inicial, apontou os pacientes como sendo os responsáveis pelo crime narrado na denúncia, ressaltando o acórdão atacado que os dois figuram como sócios-proprietários da empresa, inclusive com funções de gerência financeira e administrativa, inexiste ilegalidade a ser reconhecida. 3. A particularização da responsabilidade de cada um dos pacientes, bem como o exame da tese de ser o supervisor de vendas o responsável pelo delito, deve ter lugar no seio do contraditório, dada a especificidade do caso, perpetrado no ambiente societário. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 89.880/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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