- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 17/06/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DOS AUTOS COM A CÓPIA DAS RAZÕES RECURSAIS, QUE SE REPUTAM GENÉRICAS E DESFUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, DO DEFENSOR CONSTITUÍDO DO RÉU, DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE, EM SEGUNDO GRAU. ART. 392 DO CPP. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Hipótese em que o paciente - condenado como incurso nos arts. 121, § 2º, incisos I e III, e 211, ambos do Código Penal - alega a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que as razões recursais de apelação, apresentadas pela defesa técnica, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, são genéricas e mal fundamentadas, inviabilizando o exercício da ampla defesa, e que o seu defensor constituído não teria sido intimado, pessoalmente, do acórdão. VI. A ausência de instrução dos autos com a cópia das razões recursais - que também não constaram das informações prestadas pelo Tribunal a quo -, impede a verificação de eventual deficiência da defesa técnica. VII. Ademais, não houve a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo paciente, que não logrou indicar a prova, a tese ou o meio processual que deixaram de ser submetidos à apreciação do Tribunal a quo, em face da alegada atuação ineficiente do seu defensor constituído, razão pela qual não há que se falar na pretendida nulidade, incidindo, pois, o princípio pas de nullité sans grief. VIII. A intimação do acórdão, ao defensor constituído pelo réu, faz-se por meio de publicação na imprensa oficial - o que o próprio impetrante informa que ocorreu -, constituindo a intimação pessoal prerrogativa deferida apenas aos defensores públicos ou dativos (art. 370, § 4º, do CPP). Precedentes. IX. Consoante orientação jurisprudencial, "o art. 392 do CPP impõe a obrigatoriedade da intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória e não do acórdão proferido em sede de apelação, sendo que, em segunda instância, apenas é devida a intimação pessoal do defensor público ou dativo, conforme a dicção do § 4º do art. 370 do mesmo diploma legal" (STJ, HC 177.475/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 28/05/2012). X. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 130.598/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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