JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/03/2021
Data de publicação
16/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 16/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMAÇÃO DO SINDICATO PARA PROMOVER AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Tribunal de origem afirmou que o art. 1º da Lei 7.347/1985 não disciplina o processamento da Ação Declaratória comum, ainda que ajuizada por entidade sindical. Acrescentou, por outro lado, que a eventual aplicação daquele dispositivo, fora do âmbito da Ação Civil Pública, não pode negar vigência ao art 8º, III, da CF/1988, razão pela qual pode Sindicato atuar como substituto processual das entidades a ele associadas, ajuizando ações declaratórias. A revisão desse entendimento, por exigir interpretação da norma constitucional, somente pode ser feita no Recurso Extraordinário interposto pelo ente público. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
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