- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 26/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 26/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO TRIBUTÁRIA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. CABIMENTO. 1. O parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/1985 trata do não cabimento de "ação civil pública" para veicular pretensão tributária, não sendo legitima a extensão da proibição a outras espécies de ações coletivas, notadamente em razão do art. 5º, XXI e LXX, e 8º, III, da CF/1988. Pela possibilidade de ações tributárias por entidades sindicais, vide: REsp 1778137/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; REsp 1560766/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/05/2016; REsp 760.840/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02/10/2008. 2. No caso dos autos, o sindicato ajuizou ação declaratória, objetivando "declaração do direito de os representados (sindicalizados) do Autor até a data de 31/12/2017 (final do exercício) adquirirem produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária sem a majoração dos percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado estabelecidos na Resolução 020/2017 e em outras Resoluções que sejam editadas com igual vício; prevalecendo, portanto os percentuais contidos na legislação anterior" (fl. 26). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.902.266/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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