- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA MATÉRIA EM AGRAVO DE EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DO WRIT. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM PELA CORTE DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte quanto à restrição da admissibilidade da impetração de habeas corpus, tem entendido pelo seu descabimento como sucedâneo de recurso. Contudo, na hipótese, possibilitada a análise matéria objeto da presente impetração pelo superveniente julgamento de agravo em execução. 2. A progressão de regime foi indeferida fundamentadamente pelo Juízo das Execuções Criminais, em decisum confirmado pela Corte a quo, em face do não preenchimento do requisito subjetivo pelo ora Paciente que, além de possuir periculosidade, concretamente demonstrada, empreendeu fuga durante a execução das penas. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 262.322/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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