- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE PATENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. JÚRI. APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, NA MOTIVAÇÃO, CUIDA DE FEITO DISTINTO DA AÇÃO PENAL OBJETO DO RECURSO. CONSTRANGIMENTO RECONHECIDO. PRISÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SOBRE O STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. 1. Os Tribunais Superiores têm conferido racionalidade ao âmbito de cabimento do habeas corpus, que não pode se tornar a panaceia para todos os males. Todavia, despontando patente ilegalidade, é de se expedir ordem de ofício. In casu, o Tribunal de origem, inadvertidamente, apreciou, em larga medida, aspectos de ação penal distinta daquela sujeita a seu exame na apelação. Ausentes maiores elementos sobre o status libertatis do paciente, mormente acerca de sua execução penal, que, segundo os autos, poderia envolver outras condenações por delitos análogos, não se mostra apropriado a desconstituição da segregação. 2. Habeas corpus substitutivo não conhecido, expedida ordem de ofício para anular o julgamento da apelação. (HC n. 267.908/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.