- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 07/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 07/06/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPEDIMENTO DO JUIZ QUE DEFERIU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PORQUE ESPOSA PROMOTORA ATUOU NAS INVESTIGAÇÕES. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ILEGALIDADE APONTADA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO RECORRENTE. IMPEDIMENTO QUE NÃO ALCANÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO. DENÚNCIA RECEBIDA POR JUIZ NÃO IMPEDIDO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A deficiência da instrução do recurso, com as peças necessárias à verificação da ilegalidade apontada, não recomenda o trancamento da ação penal. 2. O habeas corpus presta-se a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção, sendo restrito às hipóteses de ilegalidade evidente, incontroversa, relativa a matéria de direito, cuja constatação independa de qualquer análise probatória, além de exigir prova pré-constituída das alegações, cabendo o ônus da instrução ao impetrante e do qual não se desincumbiu o recorrente. 3. Nova denúncia recebida por juiz não impedido não se mostra ilegal. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 34.132/ES, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 7/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.