- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 12/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/06/2013, p. 12/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. ART. 527, II, DO CPC. NULIDADE DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A regra no atual ordenamento processual é a interposição do agravo na forma retida, sendo aquele por instrumento uma exceção, ocorrendo tão somente nas hipóteses previstas em lei - nos termos do art. 522 do CPC. 2. A decisão que reteve o agravo asseverou que: "Da analise dos autos e na esteira da argumentação exposta às fls 1183/1185, observo que a não apreciação imediata das razões expendidas pelo agravante, relativamente à suposta invalidade do laudo pericial pelo fato de o perito judicial possuir formação de Administrador e não de Contador, não possui, nesse momento, o condão de causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação. Isso porque o processo ainda não recebeu o julgamento de mérito, não havendo ainda a valoração da prova pericial realizada nos autos. Eventual interferência do Tribunal na condução da instrução probatória e até mesmo na valoração da prova produzida nos autos, acabaria por afrontar a independência funcional da MM Juiza ''a quo" no tocante à presidência do feito. Ademais, não se pode dizer, nesse momento, que o conteúdo do laudo pericial é ou não gravoso a agravante, urna vez que, como dito, não recebeu a devida valoração [...] Ainda, caso a agravante se sinta prejudicada por eventual julgamento desfavorável, amparado na prova pericial realizada nos autos, poderá requerer ao Tribunal o exame da argüição de eventual afronta ao devido processo legal, em preliminar ao recurso de apelação, o que merecerá o devido exame pelo Tribunal, no momento oportuno, e desde que preenchidos os requisitos legais para tanto". 3. Na hipótese, em verdade, eventual decretação de nulidade iria acabar por causar uma afronta ainda maior à razoável duração do processo, tendo em vista o adiantado do curso principal, além de que acarretaria um precipitado juízo sob a produção e valoração da prova. em verdade, eventual decretação de nulidade iria acabar por causar uma afronta ainda maior à razoável duração do processo, tendo em vista o adiantado do curso principal, além de que acarretaria um precipitado juízo sob a produção e valoração da prova. 4. Outrossim, a prova pericial, se vier a se mostrar necessária, poderá ser novamente produzida (art. 437 do CPC). É de se ver que o mero risco, em tese, de perda de atos processuais não desautoriza a retenção do agravo determinada pelo art. 527, II, do CPC. 5. "A mera possibilidade de anulação de atos processuais como decorrência lógica de eventual provimento, no futuro, do agravo retido é inerente a prolação de sentença de mérito na pendência de agravo - seja ele retido, seja de instrumento - recebido no efeito meramente devolutivo. Este risco de perda de atos processuais foi assumido pelo legislador como melhor ao conjunto do sistema processual do que a necessidade de suspensão do processo quando houvesse impugnação de decisão interlocutória. Assim, o mero risco, em tese, de perda de atos processuais não desautoriza a retenção do agravo determinada pelo art. 527, II, do CPC, sendo, ao contrário, inerente à reforma processual" (RMS 34.432/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 32.418/PR, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/8/2013.)
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