- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 16/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/05/2014, p. 16/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. ATO JUDICIAL APONTADO COMO COATOR QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 527, II, DO CPC. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo interposto contra decisão interlocutória será processado, em regra, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e nas demais exceções previstas na segunda parte do inciso II do art. 527 do CPC. 2. Contra decisão liminar ou antecipatória da tutela, o agravo comumente assume a forma "de instrumento", em face da urgência dessas medidas e dos sensíveis efeitos que normalmente produzem na esfera de direitos e interesses das partes. Para tanto, a parte agravante deve comprovar que a decisão atacada é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. 3. In casu, a liminar atacada pelo agravo convertido em retido foi deferida em ação cautelar incidental, acessória de ação revisional de contrato bancário, apenas para determinar que o agravante se abstivesse de inscrever ou retirasse o nome dos agravados de cadastros de proteção ao crédito. Tal decisum não se mostra suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante. 4. Nesse contexto, mostra-se adequado o ato judicial que converteu o agravo de instrumento em retido, pois não configurada a exceção prevista no art. 527, II, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 42.083/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 16/9/2014.)
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