- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 21/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. MODUS OPERANDI. ALTA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação, que demostre, principalmente, a necessidade de restrição ao sagrado direito à liberdade. 2. No caso, a custódia está justificada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, evidenciadas pelo modus operandi utilizado na execução do delito, bem como pela notícia de que o paciente integra um grupo de extermínio com atuação na região, respondendo por outros crimes de homicídio, o que indiscutivelmente revela sua periculosidade, como registrou o Tribunal a quo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 199.662/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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