- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 12/06/2013, p. 21/06/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. DECISÃO MANTIDA, PELA QUINTA TURMA DO STJ, NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO CRISTALIZADO NA SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. A decisão agravada indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, fundamentando-se na incidência, ao caso, da Súmula 7/STJ, na ausência de impugnação específica da Súmula 182/STJ, e no fato de o acórdão embargado não ter analisado o mérito do Recurso Especial, referindo-se apenas à incidência de óbices processuais, inviáveis à configuração do dissídio necessário ao conhecimento dos Embargos de Divergência. II. O agravante, entretanto, neste Agravo Regimental, novamente, não refutou, de forma fundamentada, qualquer dos óbices, incidentes, na hipótese. III. Deixando o agravante de impugnar os fundamentos da decisão agravada, é aplicável, ao caso, o princípio cristalizado na Súmula 182/STJ. IV. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 231.134/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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