- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 13/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 13/06/2013
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL APONTADO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PROVA TESTEMUNHAL E INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 07/STJ. 1. O acolhimento das alegações do recorrente, no sentido de haver somente prova testemunhal acerca da condição de rurícola da parte autora, encontra óbice no enunciado sumular n.º 7 desta Corte, tendo em vista a afirmação contida no aresto recorrido no sentido de que havia outros documentos hábeis a comprovação da atividade rural. 2. A argumentação contida no acórdão está baseada em prova testemunhal e material, apesar do relator ter ressaltado entendimento no sentido de que bastaria a prova exclusivamente testemunhal. 3. O INSS somente suscitou a validade do documento como meio inidôneo a comprovar o início de prova material nas razões dos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o agravante deixou de arguir violação ao art. 535, II, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. Essa situação foi admitida pelo próprio agravante na peça de agravo regimental. Matéria atingida pela preclusão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.111.616/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 13/6/2013.)
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