JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
12/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem de Ação Civil Pública na qual se sustenta que o réu, Deputado Roveda, utilizou-se de Cecília Marques, segunda ré, para o desempenho de serviços particulares em sua residência (assistencialismo), absolutamente alheios à sua condição de assessora parlamentar. 2. Julgou-se improcedente o pedido em primeira instância, e essa decisão foi mantida pelo TRF da 4ª Região, que concluiu não ter havido comprovação do alegado pelo autor na inicial. Registrou aquela Corte que, "em face da detida 'análise do conjunto probatório carreado aos autos, identificando que não há provas documentais que dêem guarida ao pedido Ministerial, assim como referindo a fragilidade da prova testemunhal produzida no presente feito, incapaz de assegurar o exercício de atividades pela apelada Cecilia Marques na residência do deputado federal Roveda enquanto desempenhava a função de assessora parlamentar.' " 3. Não há como o STJ analisar a tese defendida no Recurso Especial, porquanto teria de apreciar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.253.343/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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