- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/06/2013, p. 10/06/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PM. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. SUBJETIVIDADE AFASTADA. NECESSIDADE DE NOVO EXAME COM CRITÉRIOS OBJETIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicológico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Se as instâncias inferiores expressamente consignaram que há previsão legal e editalícia referente à exigência de exame psicológico como etapa para ingresso na carreira de soldado da polícia militar, não há como rever tal entendimento sem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da súmula 7 do STJ. 2. Declarada a nulidade do teste psicológico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: REsp 1.351.034/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; REsp 1.321.247/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2012; AgRg no AgRg no REsp 1.197.852/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22.3.2011; AgRg no REsp 1.198.162/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.12.2010; e REsp 1.250.864/BA, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º.7.2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.352.415/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 10/6/2013.)
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