- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/06/2013, p. 10/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO FUNDADO EM NORMA INCONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, firmou o posicionamento de que: 2.1 - O art. 741, parágrafo único, do CPC, deve ser interpretado restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, abarcando tão somente as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com sentido tido por inconstitucional; 2.2 - Necessária a declaração de inconstitucionalidade em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição; 2.3 - Outras hipóteses de sentenças inconstitucionais não são alcançadas pelo disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF. A exemplo, as que (a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem autoaplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou autoaplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado; e, 2.4 - As sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do parágrafo único do art. 741 do CPC também estão fora do alcance do dispositivo. 3. Diante das premissas traçadas, não se aplica o disposto no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, à hipótese dos autos, pois não houve declaração de inconstitucionalidade pelo STF quanto à questão dos juros moratórios. 4. Houve a promulgação de lei infraconstitucional superveniente que alterou o termo a quo para a incidência dos juros moratórios às questões de desapropriação: entrada em vigor da MP 2.183-56/01, que alterou a redação do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, para fazer constar que o termo a quo dos indigitados juros é a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito. 5. Longe de qualquer abordagem constitucional, a jurisprudência do STJ reconhecia que tratando-se de desapropriação direta ou indireta, os juros moratórios contavam-se desde o trânsito em julgado da sentença (Súmula n. 70/STJ), o que foi firmado no título executivo. Com a nova redação do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, dada pela MP 2.183-56/01, houve alteração do termo a quo, sendo reconhecida sua aplicação no julgamento do EREsp 615018/RS. 6. O que pretende a agravante, por via oblíqua, sob à alegação de inconstitucionalidade, é desconstituir a coisa julgada com fundamento na alteração jurisprudencial promovida no Superior Tribunal de Justiça, conforme bem destacado pelo Tribunal de origem, quanto ao termo a quo da incidência dos juros de mora, o que, mutatis mutandis, vai de encontro ao entendimento de que não enseja revisão da coisa julgada a modificação superveniente do entendimento jurisprudencial, cuja exegese se extrai da Súmula 343 do STF. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no REsp n. 1.357.372/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 10/6/2013.)
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