- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 19/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 19/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL FIXADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. INAPLICABILIDADE. 1. Transitada em julgado a sentença antes da MP 1.901-30/99, é inviável a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, que confere novo tratamento ao termo inicial dos juros moratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Em se tratando de sentença contrária à orientação firmada em súmula vinculante, é possível a sua modificação na via dos embargos, desde que o trânsito em julgado seja posterior à nova redação do parágrafo único do art. 741 do CPC. 3. Razões dos embargos à execução que nem sequer sustentam a inexigibilidade do título judicial por estar fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, não podendo esta questão, sob pena de supressão de instância, ser examinada pela primeira vez na via do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.316.102/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 19/6/2013.)
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