JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
27/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 27/02/2014

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO. EXTENSÃO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. OFERTA INICIAL E INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO. APURAÇÃO. DIFERENÇA. CONFIGURAÇÃO. PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. PEDIDOS. REPERCUSSÃO ECONÔMICA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSE DA PARTE. 1. Não se configura ausente a prestação jurisdicional quando o Tribunal da origem resolve a causa em sentido oposto aos interesses da parte. 2. "O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional", em qualquer desses casos sendo "necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição." (REsp 1.189.619/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010). 3. Por consequência, relativiza-se a coisa julgada formada em título judicial que havia determinado o pagamento, em dinheiro, de parcela indenizatória relativa a benfeitorias e quanto aos honorários sucumbenciais, porque assim declarado inconstitucional no RE 247.866, relator o Ministro Ilmar Galvão (Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2000, DJ 24-11-2000). 4. Essa exceção à garantia constitucional de proteção à coisa julgada não se aplica, todavia, em situação na qual se verifica tenha havido apenas e tão-somente a alteração jurisprudencial a respeito de determinada matéria, sem exame de conformação constitucional. 5. No caso concreto, o regime de incidência de juros moratórios em demandas expropriatórias observava como termo inicial o trânsito em julgado da sentença, forte na Súmula 70/STJ, tendo havido a sua posterior alteração pelo advento da MP 2.183-56/01, que acresceu ao Decreto-Lei n. 3.365/41 regra pela qual o termo a quo dos juros é o dia 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito. 6. A incidência desse novo regime a demandas em curso, sobretudo naquelas em que já havia sido lavrada a sentença, somente foi pacificada no julgamento dos EREsp 615.018/RS, relator o Em. Ministro Castro Meira, de sorte que a sentença lavrada em sentido oposto a isso, com trânsito em julgado, não autoriza a hipótese da relativização, na forma do art. 741, parágrafo único, do CPC. 7. Assim, "o que pretende a agravante, por via oblíqua, sob a alegação de inconstitucionalidade, é desconstituir a coisa julgada com fundamento na alteração jurisprudencial promovida no Superior Tribunal de Justiça, conforme bem destacado pelo Tribunal de origem, quanto ao termo a quo da incidência dos juros de mora, o que, mutatis mutandis, vai de encontro ao entendimento de que não enseja revisão da coisa julgada a modificação superveniente do entendimento jurisprudencial, cuja exegese se extrai da Súmula 343 do STF" (AgRg no REsp 1.357.372/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013). 8. O valor da indenização decorrente de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, corresponderá ao apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento. Inteligência do art. 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/1993. 9. Estabelecendo o Tribunal a quo que esse preceito normativo foi devidamente cumprido, em razão de cálculos apresentados pela contadoria do juízo, refutar essa premissa exige o exame da mesma documentação, prática, contudo, vedada por força da Súmula 07/STJ. 10. A condenação em honorários advocatícios somente se corrige, pela via do recurso especial, quanto o montante for irrisório ou demasiadamente vultoso, de resto não se autorizando o seu exame em vista da mesma Súmula 07/STJ. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.310.503/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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